Decreto 32578/02 | Decreto nº 32.578 de 30 de dezembro de 2002 do Rio de janeiro
O decreto a seguir fala a respeito dos termos de criação da APA e sobre todas as diretrizes que irão reger o funcionamento da mesma. É o decreto que cria a APA de fato, que regulariza o processo dentro da lei, tendo valor legal e com todos os efeitos jurídicos válidos desde sua data de criação, sendo esta no dia 30 de Dezembro de 2002
Decreto 32578/02 | Decreto nº 32.578 de 30 de dezembro de 2002 do Rio de janeiro
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/500.099/02 e, CONSIDERANDO o valor inestimável representado pelo patrimônio natural da Mata Atlântica, em especial os últimos remanescentes pau-brasil, localizado nos Municípios de Búzios e Cabo Frio;
CONSIDERANDO que o parágrafo 4º, do artigo 225 da Constituição Federal declara que a Mata Atlântica é Patrimônio Nacional;
CONSIDERANDO que o inciso I, do artigo 14 e o artigo 15 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, considera a área de Proteção Ambiental como Unidade de Uso Sustentável, dotada de atributos, abióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a biodiversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 15 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000 e o art. 17 do decreto4340 de 22 de agosto de 2002 estabelecem a necessidade das á reas de proteção ambiental disporem de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil, órgão consultivo, integrante da estrutura administrativa da APA do Pau Brasil, composto por entidades governamentais e não governamentais, cujas áreas de atuaç ão compreendem também os limites da APA do Pau Brasil.
Art. 2º - O Conselho Gestor da APA do Pau Brasil tem as seguintes finalidades:
I - Propor planos, programas, projetos, e ações a órgã os públicos, entidades governamentais e empresas privadas com o objetivo de garantir os atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção dos recursos naturais da APA do Pau Brasil, visando o desenvolvimento sustentável da região;
II - Acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e açõ ;es propostas;
III - Promover articulações e estabelecer formas de cooperaç ão entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização de objetivos da gestão da APA do Pau Brasil;
IV - Manifestar-se sobre documentos e propostas apresentadas pela comunidade;
V - Manifestar-se sobre questões ambientais que envolvam a proteç ão e a conservação da APA do Pau Brasil, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei;
VI - Divulgar ações, projetos e informações sobre a APA do Pau Brasil;
VII - Acionar as Câmaras Técnicas para a discussão de polí ticas e propostas de estudos;
VIII - Estimular o processo participativo com prefeituras, empresas, associaç ões, universidades, entre outros;
IX - Rever, periodicamente, o Plano de Gestão da APA do Pau Brasil;
X - Fomentar a captação de recursos financeiros;
XI - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos.
Art. 3º - O Conselho Gestor da APA do Pau Brasil será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA;
II - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA;
IV - Batalhão de Polícia Florestal e Meio Ambiente;
V - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO.
Parágrafo único - Também integrarão o Conselho Gestor da APA do Pau Brasil, como convidados, os seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Agência da Capitania dos Portos de Cabo Frio;
III - Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
IV - Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN;
V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira - IEAPM;
VI - Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB Búzios;
VII - Prefeitura Municipal de Armação de Búzios;
VIII - Prefeitura Municipal de Cabo Frio;
IX - Consórcio Ambiental Lagos - São João;
X - Fundação Educacional da Região dos Lagos - FERLAGOS;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Cabo Frio;
XII - Colônia de pescadores Z-4 de Cabo Frio;
XIII - Colônia de Pescadores Z-5, de Armação dos Búzios;
XIV - CREA-RJ - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seç ão Rio de Janeiro / Cabo Frio;
XV - Associação de Hotéis e Pousadas de Cabo Frio;
XVI - Associação de Hotéis de Armação dos Bú ;zios;
XVII - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Cabo Frio - ACIA;
XVIII - Associação de Arquitetos e Engenheiros da Região dos Lagos - ASAERLA;
XIX - Associação Comercial de Armação dos Búzios;
XX - Associação de moradores de tucuns;
XXI - Associação de moradores de José Gonçalves;
XXII - Associação de Meio Ambiente - AMA - de Cabo Frio;
XXIII - Viva Lagoa;
XXIV - Viva Búzios;
XXV - Associação de turismo ecológico, integrado à arqueologia - ATEIA;
XXVI - Núcleo ecológico de José Gonçalves;
XXVII - Comissão Pró-associação de proprietários de imóveis da APA do pau-brasil.
§ 2º - Caberá ao Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável proceder à nomeação e posse dos membros do Conselho Gestor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor deste decreto.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros, na forma do regimento interno e nomeado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º - O Secretário Executivo do Conselho Gestor é o administrador da APA do Pau Brasil, a ser nomeado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º - O Conselho Gestor da APA do Pau Brasil reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Conselho Gestor da APA do Pau-Brasil são pú blicas.
§ 2º - As decisões das reuniões serão lavradas em atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, na reunião subseqüente.
§ 3º - Qualquer membro poderá apresentar matéria para a apreciação do Conselho Gestor da APA do Pau Brasil, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte.
Art. 7º - A competência, a organização, o funcionamento do Conselho Gestor serão fixados em regimento interno, a ser elaborado no prazo de 90 dias contados da publicação deste decreto, e aprovado em reunião do Conselho Gestor da APA do Pau Brasil convocada para este finalidade.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Data da Publicação: 31.12.02