Decreto 32578/02 | Decreto nº 32.578 de 30 de dezembro de 2002 do Rio de janeiro

26/05/2011 23:43

O decreto a seguir fala a respeito dos termos de criação da APA e sobre todas as diretrizes que irão reger o funcionamento da mesma. É o decreto que cria  a APA de fato, que regulariza o processo dentro da lei, tendo valor legal e com todos os efeitos jurídicos válidos desde sua data de criação, sendo esta no dia 30 de Dezembro de 2002

 

 

Decreto 32578/02 | Decreto nº 32.578 de 30 de           dezembro de 2002 do Rio de janeiro

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/500.099/02 e, CONSIDERANDO o valor inestimável representado pelo patrimônio natural da Mata Atlântica, em especial os últimos remanescentes pau-brasil, localizado nos Municípios de Búzios e Cabo Frio;

CONSIDERANDO que o parágrafo 4º, do artigo 225 da Constituição Federal declara que a Mata Atlântica é Patrimônio Nacional;

CONSIDERANDO que o inciso I, do artigo 14 e o artigo 15 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225§ 1º incisos IIIIII e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, considera a área de Proteção Ambiental como Unidade de Uso Sustentável, dotada de atributos, abióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a biodiversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o § 5º do art. 15 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000 e o art. 17 do decreto4340 de 22 de agosto de 2002 estabelecem a necessidade das á reas de proteção ambiental disporem de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil, órgão consultivo, integrante da estrutura administrativa da APA do Pau Brasil, composto por entidades governamentais e não governamentais, cujas áreas de atuaç ão compreendem também os limites da APA do Pau Brasil.

Art. 2º - O Conselho Gestor da APA do Pau Brasil tem as seguintes finalidades:

I - Propor planos, programas, projetos, e ações a órgã os públicos, entidades governamentais e empresas privadas com o objetivo de garantir os atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção dos recursos naturais da APA do Pau Brasil, visando o desenvolvimento sustentável da região;

II - Acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e açõ ;es propostas;

III - Promover articulações e estabelecer formas de cooperaç ão entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização de objetivos da gestão da APA do Pau Brasil;

IV - Manifestar-se sobre documentos e propostas apresentadas pela comunidade;

V - Manifestar-se sobre questões ambientais que envolvam a proteç ão e a conservação da APA do Pau Brasil, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei;

VI - Divulgar ações, projetos e informações sobre a APA do Pau Brasil;

VII - Acionar as Câmaras Técnicas para a discussão de polí ticas e propostas de estudos;

VIII - Estimular o processo participativo com prefeituras, empresas, associaç ões, universidades, entre outros;

IX - Rever, periodicamente, o Plano de Gestão da APA do Pau Brasil;

X - Fomentar a captação de recursos financeiros;

XI - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos.

Art. 3º - O Conselho Gestor da APA do Pau Brasil será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e/ou instituições:

I - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA;

II - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA;

IV - Batalhão de Polícia Florestal e Meio Ambiente;

V - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO.

Parágrafo único - Também integrarão o Conselho Gestor da APA do Pau Brasil, como convidados, os seguintes órgãos e/ou instituições:

I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - Agência da Capitania dos Portos de Cabo Frio;

III - Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

IV - Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN;

V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira - IEAPM;

VI - Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB Búzios;

VII - Prefeitura Municipal de Armação de Búzios;

VIII - Prefeitura Municipal de Cabo Frio;

IX - Consórcio Ambiental Lagos - São João;

X - Fundação Educacional da Região dos Lagos - FERLAGOS;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Cabo Frio;

XII - Colônia de pescadores Z-4 de Cabo Frio;

XIII - Colônia de Pescadores Z-5, de Armação dos Búzios;

XIV - CREA-RJ - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seç ão Rio de Janeiro / Cabo Frio;

XV - Associação de Hotéis e Pousadas de Cabo Frio;

XVI - Associação de Hotéis de Armação dos Bú ;zios;

XVII - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Cabo Frio - ACIA;

XVIII - Associação de Arquitetos e Engenheiros da Região dos Lagos - ASAERLA;

XIX - Associação Comercial de Armação dos Búzios;

XX - Associação de moradores de tucuns;

XXI - Associação de moradores de José Gonçalves;

XXII - Associação de Meio Ambiente - AMA - de Cabo Frio;

XXIII - Viva Lagoa;

XXIV - Viva Búzios;

XXV - Associação de turismo ecológico, integrado à arqueologia - ATEIA;

XXVI - Núcleo ecológico de José Gonçalves;

XXVII - Comissão Pró-associação de proprietários de imóveis da APA do pau-brasil.

§ 2º - Caberá ao Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável proceder à nomeação e posse dos membros do Conselho Gestor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor deste decreto.

Art. 4º - O Presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros, na forma do regimento interno e nomeado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º - O Secretário Executivo do Conselho Gestor é o administrador da APA do Pau Brasil, a ser nomeado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º - O Conselho Gestor da APA do Pau Brasil reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Gestor da APA do Pau-Brasil são pú blicas.

§ 2º - As decisões das reuniões serão lavradas em atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, na reunião subseqüente.

§ 3º - Qualquer membro poderá apresentar matéria para a apreciação do Conselho Gestor da APA do Pau Brasil, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte.

Art. 7º - A competência, a organização, o funcionamento do Conselho Gestor serão fixados em regimento interno, a ser elaborado no prazo de 90 dias contados da publicação deste decreto, e aprovado em reunião do Conselho Gestor da APA do Pau Brasil convocada para este finalidade.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Data da Publicação: 31.12.02

 

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